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	<title>Luciana Genro &#187; Mandato</title>
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		<title>Projetos protocolados em 2010</title>
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		<pubDate>Fri, 14 May 2010 13:30:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[Confira as íntegras das propostas apresentadas por Luciana.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Clique nos links para abrir as íntegras das propostas:</em></p>
<p><em></em><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=775627" target="_blank"><strong>PL-7430/2010</strong></a><br />
CCJC<br />
Aguardando Designação de Relator.<br />
Data de apresentação: 1/6/2010<br />
Ementa: Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Lei da Anistia.<br />
Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária</p>
<p><strong><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=476977" target="_blank">PL-7321/2010</a> </strong><br />
SECAP(SGM)<br />
Aguardando Despacho<br />
Data de apresentação:  12/5/2010<br />
Ementa: Dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e  contra a  Previdência Social e dá outras providências.<br />
Explicação:  Altera a Lei  nº 8.137, de 1990, o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e a Lei  nº 9.613, de  1998.</p>
<p><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=470681" target="_blank"><strong>PL-7016/2010 </strong></a><br />
CSSF<br />
Aguardando Designação de Relator<br />
Data de  apresentação: 23/3/2010<br />
Ementa: Prevê punição e mecanismos de  fiscalização contra a  desigualdade salarial entre homens e mulheres.<br />
Despacho:  Às Comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de  Administração  e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania  (Art. 54  RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas  Comissões &#8211; Art.  24 II<br />
Regime de Tramitação: Ordinária</p>
<p><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=470010" target="_blank"><strong>PL-6991/2010 </strong></a><br />
CTASP<br />
Tramitando em Conjunto (Apensada à  PL-6582/2009 )<br />
Data de apresentação: 17/3/2010<br />
Ementa: Dispõe que  nomeação é ato vinculado da Administração Pública.</p>
<p><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=468954" target="_blank"><strong>PL-6933/2010 </strong></a><br />
Diversos<br />
Diversas<br />
Data de apresentação:  10/3/2010<br />
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da profissão de  instrutor de  artes marciais.</p>
<p><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=467578" target="_blank"><strong>PL-6873/2010 </strong></a><br />
CTASP<br />
Aguardando Parecer<br />
Data de apresentação: 2/3/2010<br />
Ementa:  Institui, no âmbito da administração pública indireta, a  proibição de  despedida imotivada de empregados públicos.<br />
Despacho: Às Comissões de  Trabalho, de Administração e Serviço Público e  Constituição e Justiça e  de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição  Sujeita à Apreciação Conclusiva  pelas Comissões &#8211; Art. 24 II</p>
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		<title>Caderno do Mandato 2010</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Apr 2010 12:47:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[Acesse para fazer download.]]></description>
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		<title>Introdução ao marxismo</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Feb 2010 13:36:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[Primeiro número da coleção Cadernos Esquerda Socialista. Seu objetivo é aproximar militantes e amigos do PSOL a aspectos teóricos da tradição marxista, ajudando a compreender melhor o mundo em que vivemos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma introdução ao marxismo a partir da leitura do Manifesto Comunista</strong><br />
<em><br />
por Israel Dutra</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Caderno do Mandato 2008</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 16:59:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<title>Caderno do Mandato 2007</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 16:44:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<title>Caderno do Mandato 2006</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 16:39:41 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<title>Caderno do Mandato 2005</title>
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		<pubDate>Thu, 18 Jun 2009 14:56:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<title>Projetos e iniciativas</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Jun 2009 14:22:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>luciana</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[Confira as principais proposições de Luciana Genro na Câmara dos Deputados.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[Confira as principais proposições de Luciana Genro na Câmara dos Deputados.]]></content:encoded>
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		<title>PSOL tem propostas contra a crise</title>
		<link>http://www.lucianagenro.com.br/2009/04/psol-tem-propostas-contra-a-crise-2/</link>
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		<pubDate>Wed, 29 Apr 2009 17:44:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[Deputada Luciana Genro apresentou propostas na Comissão da Câmara Federal encarregada de analisar e propor soluções para a crise econômica.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deputada federal Luciana Genro apresentou 10 propostas de ações legislativas para o enfrentamento dos efeitos no Brasil da crise econômica mundial, no que se refere a serviços e emprego. As sugestões foram entregues à Comissão Especial da Câmara destinada ao exame e à avaliação da crise financeira.</p>
<p>A principal proposta é a de congelamento das demissões, tema do projeto de lei 4551/2008, de autoria Luciana, que impede demissões sem justa causa por um período de seis meses. “Portanto, é necessário estabelecer normas que impeçam os empresários de demitir, de modo que as empresas arquem também com o custo das crises”, argumenta. A parlamentar defende que seu projeto seja votado em regime de urgência.</p>
<p>Outro tema importante é o fim do fator previdenciário e o aumento das aposentadorias. Nesse sentido, Luciana propõe também urgência nas votações do PL 3299/2008, do senador Paulo Paim, que extingue o fator, do PLs 1/2007, com emenda de Paim, estendendo aos aposentados que recebem acima do salário mínimo o mesmo índice de reajuste do mínimo, e do 4434/2008, que recupera o valor das atuais aposentadorias.</p>
<p>Também constituem a pauta de propostas de Luciana: Regulamentação do sistema financeiro, redução dos juros básicos e perdão de dívidas dos empréstimos consignados; Fim ou redução do superávit primário – o dinheiro deve ser investido em saúde, educação, moradia, segurança, meio ambiente, e não para os especuladores –; Auditoria da dívida pública; Reforma agrária, crédito e incentivo para os trabalhadores do campo; Fim do financiamento privado das campanhas eleitorais – por uma reforma política democrática e transparente –; Construção massiva de moradias populares; Fim do monopólio da grande mídia e democratização das comunicações; e Controle sobre o fluxo de capitais.</p>
<p>Confira o detalhamento de cada uma das propostas:</p>
<p><strong>1 &#8211; Impedimento às demissões</strong></p>
<p>Quando as empresas apresentam lucros extraordinários, como foi o caso do setor de commodities agrícolas e minerais nos últimos anos, as empresas embolsam todos estes ganhos. Porém, quando a demanda internacional desaba, a primeira coisa que as empresas fazem é demitirem seus funcionários, de modo a evitarem prejuízos. De dezembro de 2008 a fevereiro de 2009, isto ficou claro no Brasil: 800 mil vagas de emprego foram cortadas, de acordo com dados do CAGED.</p>
<p>Portanto, é necessário estabelecer normas que impeçam os empresários de demitir, de modo que as empresas arquem também com o custo das crises.</p>
<p>Neste sentido, propomos a aceleração da votação (por regime de urgência) do Projeto de Lei nº 4551/2008, da Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), que propõe proibir quaisquer demissões sem justa causa, em todo o território nacional, pelo período de 6 meses. Outra proposta que deve ser votada urgentemente pela Câmara é a duplicação do prazo de duração do “Seguro-Desemprego”, pleiteado pelo Projeto de Lei nº 4531/2008, da mesma autora. São propostas que, se aprovadas pelo Parlamento, podem ajudar a reverter o atual quadro de explosão de desemprego, insegurança e desamparo das famílias dos trabalhadores.</p>
<p><strong>2 &#8211; Fim do fator previdenciário e aumento das aposentadorias</strong></p>
<p>O fim do fator previdenciário também contribuiria em um contexto de crise, pois aumentaria os ganhos dos aposentados – que assim comprariam mais – e também permitiriam um aumento no número de aposentadorias, abrindo mais vagas no mercado de trabalho. Outra medida fundamental em um contexto de crise é o aumento no valor das atuais aposentadorias, de modo a estimular o consumo.</p>
<p>Portanto, propõe-se urgência para a votação do PL 3299/2008, de autoria do Senador Paulo Paim, que extingue o fator previdenciário. Também se propõe a urgência para os PLs 1/2007, com emenda do Senador Paulo Paim (que estende aos aposentados que recebem acima do salário mínimo o mesmo índice de reajuste do mínimo) e para o PL 4434/2008, que recupera o valor das atuais aposentadorias.</p>
<p><strong>3 &#8211; Regulamentação do Sistema Financeiro, redução dos juros básicos e perdão de dívidas dos empréstimos consignados</strong></p>
<p>A Constituição de 1988 previu, em seu artigo 192, a regulamentação do Setor Financeiro, o que jamais foi implementado. Se aproveitando disto, os bancos privados brasileiros não cumprem sua função básica de destinar a poupança dos brasileiros para empréstimos ao setor produtivo a juros e prazos razoáveis.</p>
<p>O Brasil possui a maior taxa básica de juros do mundo. Além disto, os bancos cobram taxas ainda bem maiores que essa taxa básica para emprestar a empresas ou pessoas. Até os “empréstimos consignados”, cujo pagamento é garantido aos bancos por meio do desconto no contracheque, paga juros altíssimos. Uma razão pela qual os bancos cobram juros altos é que podem ganhar os juros mais altos do mundo emprestando ao governo. Desta forma, os bancos brasileiros apresentam seguidos recordes de lucratividade.</p>
<p>Em um contexto de crise, os bancos alegam que fica mais arriscado emprestar, e por isso aumentam ainda mais as taxas de juros, e dificultam os empréstimos.</p>
<p>Infelizmente, os bancos públicos (Banco do Brasil e CEF, principalmente), que deveriam dar o exemplo e emprestar a juros baixos (forçando a redução de juros no mercado), também cobram juros altíssimos. Isto ocorre pois as empresas estatais em geral devem também cumprir metas de superávit primário, sendo que seus dividendos (distribuídos ao Tesouro) são, por lei, destinados ao pagamento da dívida pública.</p>
<p>Portanto, o sistema financeiro nacional deve alterar o seu modo de funcionamento, para garantir que a poupança dos brasileiros – gerida atualmente pelos bancos privados – vá para o financiamento das pessoas e empresas a juros baixos, contrabalançando os efeitos da crise. A estatização do sistema financeiro deve ser uma alternativa, até porque os fatos recentes ocorridos nos países do 1º Mundo desmentem a tese de que esta alternativa seria absurda.</p>
<p>No caso dos empréstimos consignados, estes deveriam ser revistos para determinadas classes de renda mais baixas, com a redução ou até mesmo a anulação das dívidas dos pequenos consumidores, que já pagaram várias vezes a mesma dívida devido aos juros altíssimos.</p>
<p>Portanto, propõe-se que esta Comissão apresente projeto de lei complementar no sentido de regulamentar o sistema financeiro, e alterar a composição do Comitê de Política Monetária, de modo que os representantes dos trabalhadores tenham a maioria e o poder de decisão. Outro Projeto de Lei deve ser apresentado para revisar o crédito consignado.</p>
<p><strong>4 &#8211; Fim ou redução do superávit primário – o dinheiro deve ser investido em saúde, educação, moradia, segurança, meio ambiente, e não para os especuladores</strong></p>
<p>Em 2008, o Governo Federal destinou ao pagamento da dívida pública mais de 30% do orçamento (sem nem considerar os gastos com o chamado “refinanciamento”, isto é, o pagamento de amortizações por meio da emissão de novos títulos). Enquanto isso, destinou menos de 5% para a saúde, menos de 3% para a educação, e menos de 0,3% para a Reforma Agrária.</p>
<p>Portanto, o orçamento público está totalmente equivocado, e deve ser reformulado, para atender primeiramente as necessidades básicas da população, e não a pouquíssimos especuladores e bancos, que detêm os títulos da dívida pública.</p>
<p>A redução dos gastos com a dívida permitiria investimentos vultosos nas áreas sociais, gerando emprego e renda para a população, contrabalançando os efeitos da crise. O Estado precisa investir pesadamente na economia, em áreas fundamentais para a geração de emprego e o atendimento dos direitos básicos da população, tais como habitação, saneamento, reforma agrária, construção de hospitais, escolas. O governo também precisa contratar servidores públicos, especialmente médicos (para equipes de saúde preventivas, principalmente) e professores, aumentando seus salários e melhorando suas condições de trabalho. Isso certamente iria contrabalançar os efeitos danosos da crise no mercado de trabalho e sobre a economia em geral.</p>
<p>Portanto, propõe-se ao Parlamento a revisão da Lei Orçamentária para 2009, de modo a eliminar ou reduzir significativamente o superávit primário, e aumentar o gasto social.</p>
<p><strong>5 &#8211; Auditoria da Dívida Pública</strong></p>
<p>A dívida interna já superou a marca dos R$ 1,6 TRILHÃO, enquanto a dívida externa atingiu US$ 267 bilhões no final de 2008. Como chegamos a isso? Porque o Orçamento Público tem de priorizar o pagamento da dívida ao invés de priorizar os direitos básicos da população e a geração de empregos? Quanto já pagamos desta dívida? Ainda devemos?</p>
<p>O estabelecimento de juros usurários sobre os títulos das dívidas externa e interna fizeram com que já tenhamos pago a mesma dívida várias vezes. Portanto, é necessário efetuar uma auditoria sobre esta dívida, para identificarmos realmente o que devemos.</p>
<p>Em um contexto de crise financeira esta auditoria é fundamental, uma vez que os credores (bancos e especuladores) estão exigindo prazos mais curtos e juros mais altos, para conceder novos empréstimos, o que pode levar a uma crise da dívida. Portanto, é fundamental que em um momento como esse o governo, antes de aceitar as imposições dos credores, questione os pagamentos da dívida.</p>
<p>Recentemente, o Equador realizou uma auditoria oficial de sua dívida, com a participação da sociedade civil. Como resultado, suspendeu o pagamento de partes da dívida e questionou juridicamente contratos de endividamento. Isto mostra que é possível aos governos atuarem de forma soberana com relação ao endividamento, sem medo da chantagem diária dos mercados e de seus intrumentos, como o “Risco País”.</p>
<p>Portanto, propomos a instalação imediata da CPI da Dívida, já criada pelo Presidente da Câmara em dezembro de 2008.</p>
<p><strong>6 &#8211; Reforma agrária, crédito e incentivo para os trabalhadores do campo</strong></p>
<p>Em um momento de crise e desemprego, é fundamental a geração de novos postos de trabalho no campo. Apesar do Brasil possuir 371 milhões de hectares de solos agricultáveis, apenas 41 milhões de ha são efetivamente cultivados com lavouras. Os estabelecimentos brasileiros de até 10 ha são 49,43% dos estabelecimentos e, a despeito de possuírem apenas 2,23 % da área total, empregam 40,71% do pessoal ocupado na agropecuária no país, enquanto 2,22% dos estabelecimentos, a despeito de possuírem 56,47 % da área total, empregam apenas 6,87% deste pessoal no Brasil. Isto deve ser mudado radicalmente, de modo a se gerar maior equidade e emprego no campo.</p>
<p>A agricultura familiar no Brasil é responsável por 76,9% dos postos de trabalho, 85,2% dos estabelecimentos agrícolas e 37,9% da produção agrícola, mesmo consumindo apenas 25,3% dos financiamentos agrícolas e 30,5% da área total. Portanto, a agricultura familiar é a que mais gera empregos, e a que mais produz, mesmo consumindo menos crédito e terras. Cabe ressaltar também que é a agricultura familiar a principal responsável pela produção de alimentos para consumo interno, respondendo por nada menos que 52% do leite, 58,5% de suínos, 40% das aves e ovos, 57,6% da banana, 72,4% da cebola, 67,2% do feijão, 83,9% da mandioca, 48,6% do milho e ainda 30,9% do arroz.</p>
<p>Portanto, a política agrícola no Brasil deveria realizar a reforma agrária e priorizar os recursos públicos para o atendimento à agricultura familiar, mais produtiva tanto em relação às terras como aos créditos, e especializada na produção de alimentos. O que seria um forte indutor de empregos no campo.</p>
<p>Neste sentido, propõe-se que o Parlamento revise a Lei Orçamentária de 2009 de modo a conceder mais recursos para a Reforma Agrária.</p>
<p><strong>7 &#8211; Contra o financiamento privado das campanhas eleitorais. Por uma reforma política democrática e transparente</strong></p>
<p>A atual forma de financiamento das campanhas eleitorais, onde o poder econômico – especialmente os banqueiros e os grandes empresários – financiam muitos candidatos, é incompatível com o atendimento dos pleitos dos trabalhadores. Estes candidatos, quando eleitos, praticam políticas que privilegiam seus doadores de campanha, como por exemplo os bancos. As altas taxas de juros impostas pelo governo federal é um exemplo dessa política, que prejudica a geração de empregos.</p>
<p>Portanto, propomos que o Parlamento aprove uma Reforma Política que preveja o Financiamento Público de campanha, a eliminação das cláusulas de barreira, e o fim dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos parlamentares.</p>
<p><strong>8 &#8211; Construção massiva de moradias populares</strong></p>
<p>Diante da crise econômica, o Estado deve aumentar os investimentos públicos altamente geradores de emprego, como no setor da construção. Atualmente, o país possui um déficit habitacional de 8 milhões de moradias, além de 12 milhões com deficiências em infra-estrutura. Nada melhor para combater a crise econômica do que um amplo programa de construção de casas populares, que empreguem milhões de trabalhadores em um grande mutirão nacional para acabar com o déficit habitacional.</p>
<p>Porém, isto não pode acontecer enquanto o país continuar destinando a maior parte dos recursos públicos para o pagamento da dívida. Em 2008, foram gastos com juros e amortizações da dívida pública a quantia de R$ 282 bilhões, dinheiro que seria suficiente para a construção de mais de 14 milhões de casas populares, a um custo unitário de R$ 20 mil, o que praticamente acabaria com todo o déficit habitacional brasileiro.</p>
<p>A recente Medida Provisória n° 459/2009, editada pelo governo (criando o programa Minha Casa Minha Vida) prevê a construção de um milhão de casas, número muito aquem do necessário. Mas o pior é que não há prazo definido, possiblitando que apesar de toda a propaganda nem sequer este 1 milhão de casas se torne realidade.</p>
<p>Portanto, propõe-se que esta Casa altere a referida MP 459, aumentando radicalmente seu escopo e estabelecendo prazos factíveis porém curtos, dada a urgência do problema.</p>
<p><strong>9 &#8211; Fim do monopólio da grande mídia. Democratização das comunicações</strong></p>
<p>O monopólio da grande mídia impede a população de conhecer as verdadeiras causas da crise, e, por consequência, as respectivas soluções. Prova disto é que muitas das propostas apresentadas neste documento são geralmente apontadas pela grande imprensa como absurdas, ou inexequíveis, tais como o impedimento às demissões, a extinção do superávit primário, a auditoria da dívida, reforma agrária massiva, etc.</p>
<p>Portanto, propomos ao Parlamento a revisão das concessões das grandes redes de TV, impondo maior controle da sociedade sobre as mesmas, e incentivo à construção e organização de rádios comunitárias sem fins lucrativos.</p>
<p><strong>10 &#8211; Controle sobre o fluxo de capitais</strong></p>
<p>O processo de endividamento, junto com a livre mobilidade dos capitais financeiros internacionais, funcionam como uma eterna “chantagem” contra os governos e povos. Se há qualquer alteração na política econômica que prejudique o capital, o “mercado” logo retalia, exigindo juros mais altos e prazos mais curtos para os títulos da dívida, ou simplesmente retirando seus recursos do país, o que desestabiliza a taxa de câmbio e a economia em geral. A saída abrupta dos capitais financeiros também ocasiona a evaporação das reservas cambiais, obtidas a custo altíssimo, uma vez que o Banco Central tem comprado os dólares das reservas às custas da emissão de títulos da dívida interna.</p>
<p>Porém, mesmo que os governos façam de tudo para agradar o capital (políticas de superávit primário, altas taxas de juros, privatizações, e outras reformas neoliberais), em um momento de séria crise como a atual, o capital busca, de qualquer forma, fugir dos países em desenvolvimento, para investir em aplicações consideradas como mais seguras, como títulos do governo dos EUA, ou para cobrir prejuízos que tiveram em seus países de origem.</p>
<p>Portanto, sobretudo em um momento de crise, faz-se necessário o controle sobre o fluxo de capitais financeiros internacionais, para que a política econômica seja soberana, e não fique submetida à vontade dos capitalistas e credores da dívida, que geralmente pressionam pelo corte de gastos sociais (que poderiam gerar empregos).</p>
<p>O Controle de Capitais já foi implementado com sucesso em vários países, como Chile, Malásia, Índia e China.</p>
<p>Neste sentido, propõe-se ao Parlamento o questionamento dos dispositivos editados pelo Banco Central a partir dos ano 90 que, violando leis votadas pelo Parlamento, permitiram a liberalização total dos fluxos de capitais financeiros.</p>
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		<title>Propostas do PSOL para uma verdadeira reforma tributária justa</title>
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		<pubDate>Thu, 26 Mar 2009 20:10:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mandato]]></category>

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		<description><![CDATA[O PSOL considera que a Reforma Tributária apresentada pelo governo mantém intocada a injusta estrutura tributária nacional.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O PSOL considera que a Reforma Tributária apresentada pelo governo mantém intocada a injusta estrutura tributária nacional. Propomos, então, as seguintes medidas que, estas sim, fariam parte de uma verdadeira reforma tributária justa, que tribute adequadamente aqueles que possuem capacidade contributiva. Isto permitiria, por outro lado, a redução dos tributos incidentes sobre o consumo, beneficiando os trabalhadores e consumidores de baixa renda. As propostas do PSOL serão apresentadas na forma de quatro de Projetos de Lei (PL), um Projeto de Lei Complementar (PLP) e uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).</p>
<p><strong>1 &#8211; Fim das isenções tributárias ao grande capital<br />
</strong><br />
- Fim da “Dedução de juros sobre capital próprio”. Ao final de 1995, a Lei 9.249 concedeu generosas isenções fiscais ao grande capital. O artigo 9° desta lei permitiu às empresas deduzirem de seus lucros – reduzindo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL – o montante de juros que teriam pago caso todo o seu capital tivesse sido tomado emprestado. Tal dedução denomina-se “Dedução de Juros sobre Capital Próprio”, e beneficia principalmente as grandes empresas capitalizadas como os bancos. Portanto, propomos a revogação do artigo 9° da Lei 9.249/1995.</p>
<p>- Fim da isenção de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos: O Artigo 10 da mesma Lei 9.249/1995 isentou de Imposto de Renda os lucros e dividendos distribuídos aos sócios, estejam eles no Brasil ou no exterior. Segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, esta isenção somada à perda de receita devido à dedução de juros sobre capital próprio provocam uma perda anual de R$ 11,3 bilhões ao governo. Portanto, propomos a revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995.</p>
<p>- Revisão da Lei Kandir: Outra grande isenção fiscal foi instituída em 1996, por intermédio da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que isentou de ICMS os produtos primários e semi-elaborados destinados à exportação. Esta isenção produz uma perda de receita de cerca de R$ 12 bilhões anuais aos estados, recursos estes que estão fazendo muita falta para a complementação dos recursos para os hospitais estaduais e municipais. Por outro lado, as principais empresas beneficiadas com esta isenção teriam plena capacidade de voltar a pagar este tributo, uma vez que têm sido beneficiadas com a explosão dos preços das commodities nos últimos anos. A título de exemplo, a Vale do Rio Doce, principal exportadora de minérios do Brasil, apresentou lucro recorde de R$ 20 bilhões em 2007, e teria, portanto, plena capacidade de arcar com o ICMS. Desta forma, propomos a alteração do § 2° do Artigo 155 da Constituição, e da Lei Complementar 87/1996.</p>
<p>- Retorno da alíquota de 30% da CSLL do setor financeiro: Outra fonte de receita socialmente justa seria obtida através do aumento para 30% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Instituições Financeiras. Cabe ressaltar que até 1997 esta era a alíquota vigente para os bancos, que posteriormente se reduziu para 9%, embora estes estejam apresentando seguidos recordes de lucratividade, devido às taxas de juros brasileiras (as mais altas do mundo). Em 2006, os bancos no Brasil lucraram nada menos que R$ 42 bilhões, quantia essa superior a todos os gastos com saúde do Governo Federal no ano passado. Portanto, nada mais justo do que tributar este ganho extraordinário dos bancos, através do reestabelecimento da alíquota de 30% da CSLL, incidente sobre o lucro das instituições financeiras, o que renderia cerca de R$ 12 bilhões anuais aos cofres públicos. Cabe ressaltar que, mesmo com a possível unificação da CSLL com o IRPJ, prevista na PEC 233/2008 (Reforma Tributária), tal aumento seria possível, uma vez que a PEC prevê que o IRPJ possa ter adicionais de alíquotas por setor econômico. Para tanto, propomos a alteração do artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.</p>
<p>Caso todas as medidas acima sejam implementadas, haveria uma receita adicional de cerca de R$ 35 bilhões anuais para o governo federal.</p>
<p>- Fim da isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos dos estrangeiros na dívida interna: Em 2006, o governo Lula, através da Medida Provisória 281 (convertida na Lei 11.312/2006), isentou de Imposto de Renda os ganhos dos estrangeiros com a dívida interna. Trata-se de grande privilégio aos rentistas não apenas estrangeiros, mas também nacionais, uma vez que os brasileiros podem remeter recursos para o exterior e retornar ao país como “capital estrangeiro”, se beneficiando assim desta isenção. Além disto, esta isenção tem estimulado um enorme fluxo de dólares ao país, provocando a explosão da dívida interna, e um enorme prejuízo ao Banco Central (de R$ 47 bilhões em 2007), que compra esses dólares (cuja cotação está em queda), dando em troca títulos da dívida interna (que paga juros altíssimos). Portanto propomos a revogação da Lei 11.312/2006.</p>
<p><strong>2 &#8211; Regulamentação do Imposto sobre grandes fortunas<br />
</strong><br />
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Camara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).</p>
<p>Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.</p>
<p><strong>3 &#8211; IRPF: correção da tabela e reformulação das faixas e alíquotas<br />
</strong><br />
Outra injustiça tributária é a correção insuficiente da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Desde janeiro de 1996 a janeiro de 2008, a inflação (medida pelo IPCA) foi de 121%, porém, no mesmo período a Tabela foi reajustada em apenas 53%. Ou seja: ainda resta um reajuste de 45% para que a tabela recupere o valor real de 1996.</p>
<p>Além do mais, as atuais faixas e alíquotas não possuem progressividade suficiente, começando a tributar a renda a partir de um patamar muito baixo (R$ 1.372,81), e já a uma alíquota de 15%. Para ser realmente progressivo e poupar a classe média, o IRPF deveria iniciar sua tributação a partir de uma renda bem maior, e com alíquotas menores (digamos, 5%). Por outro lado, nos estratos de renda maiores – apenas alcançados pelos realmente ricos no Brasil – a alíquota não poderia ser de apenas 27,5%, como é hoje, mas deveria chegar a até 50%, como ocorre em alguns países desenvolvidos. Para tanto, propomos a alteração da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.</p>
<p>O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2009, reajustada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao ano de 2008.</p>
<p><strong>4 &#8211; Fim da DRU</strong></p>
<p>A Desvinculação das Receitas da União é mais uma grande injustiça, que tem sido mantida em todas as reformas tributárias realizadas no passado recente. Ela permite que o governo possa gastar como quiser 20% das receitas que deveriam ir para despesas legal ou constitucionalmente vinculadas, como a educação, saúde e previdência. Anualmente, a DRU permite que o governo desvie para o Superávit Primário bilhões de reais da Seguridade Social, que deveriam estar sendo destinados à saúde, assistência e previdência social. Portanto, propomos a revogação do Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p><strong>5 &#8211; Reformulação do Imposto Territorial Rural<br />
</strong><br />
Atualmente, o ITR arrecada apenas cerca de R$ 300 milhões anuais, o que é um valor muito baixo, equivalente, por exemplo, à arrecadação de IPTU de um bairro de São Paulo. Isto é inaceitável, em um país que possui uma das maiores concentrações de terra do mundo. Isto ocorre pois não há fiscais suficientes para avaliarem o valor dos imóveis, que são declarados pelos contribuintes, e servem de base de cálculo para o imposto. Portanto, defendemos o fortalecimento da administração tributária, de modo a se tributar adequadamente as grandes propriedades rurais no país.</p>
<p><strong>6 &#8211; Desoneração da Cesta Básica<br />
</strong><br />
Propomos também a seletividade obrigatória do ICMS, de modo a beneficiar os consumidores de produtos básicos, principalmente cesta básica.</p>
<p><strong>PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO<br />
</strong><br />
Altera o Sistema Tributário Nacional.</p>
<p>Art 1° O inciso IV, do §1° do Artigo 155 da Constituição.<br />
IV – Será progressivo e terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.</p>
<p>Art 2° O inciso III, do §2° do Artigo 155 da Constituição.<br />
III – Será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.</p>
<p>Art 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso “X” do § 2° do Artigo 155 da Constituição.</p>
<p>Art 4° A alínea “e” do inciso XII do § 2° do Artigo 155 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos.”</p>
<p>Art 5º Fica revogado o Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
A Constituição, em seu artigo 145, §1° prevê que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Além disto, em seu artigo 155, §2°, III, prevê que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.” De modo a implementar de forma efetiva estes dispositivos, a presente Proposta de Emenda à Constituição confere progressividade ao ITCMD, e torna obrigatória a seletividade do ICMS, de modo a beneficiar o consumidor de produtos e serviços essenciais, e, por outro lado, tributar adequadamente os produtos supérfluos.</p>
<p>Outro item da PEC é a revogação da isenção de ICMS incidente sobre produtos exportados, sem, porém, retirar a competência dos estados que queiram estabelecer isenções pontuais. Esta isenção constitucionalizada produz uma perda de receita de cerca de R$ 12 bilhões anuais aos estados, recursos estes que estão fazendo muita falta para a complementação dos recursos para os hospitais estaduais e municipais. Por outro lado, as principais empresas beneficiadas com esta isenção teriam plena capacidade de voltar a pagar este tributo, uma vez que têm sido beneficiadas com a explosão dos preços das commodities nos últimos anos. A título de exemplo, a Vale do Rio Doce, principal exportadora de minérios do Brasil, apresentou lucro recorde de R$ 20 bilhões em 2007, e teria, portanto, plena capacidade de arcar com o ICMS.</p>
<p>Atualmente, a isenção tributária sobre os produtos exportados é vista por muitos como um “consenso”, e que nenhum país pode “exportar impostos”. Porém, a realidade é bem diferente. Dia 27 de dezembro de 2007 o governo chinês aumentou o imposto de exportação de diversos metais, de modo a desestimular as indústrias de uso intensivo de energias como carvão, cobre e alumínio. Enquanto isso, o Brasil está aprofundando um modelo primário-exportador, que depreda o meio ambiente e consome grande quantidade de energia.</p>
<p>Outro exemplo da falsidade deste “consenso” é a decisão recente da Argentina de debater a criação de uma tarifa sobre exportações de produtos agrícolas, devido ao alto preço das commodities no mercado internacional. Outros países também vem indicando que poderiam instituir esta tributação, que teria o objetivo de impedir a alta dos preços no mercado interno e evitar o desabastecimento.</p>
<p>Em suma: a instituição de tributos sobre as exportações é uma prerrogativa importantíssima dos governos, que desta forma podem, a partir da política tributária, garantir melhores condições econômicas, sociais e ambientais para o país. Enquanto isso, o governo brasileiro – e boa parte dos setores de oposição de direita ao governo – continuam alegando que a isenção tributária das exportações é um dogma inquestionável.</p>
<p>Outro ponto da PEC extingue a Desvinculação das Receitas da União, que é uma grande injustiça, e tem sido mantida em todas as reformas tributárias realizadas no passado recente. Ela permite que o governo possa gastar como quiser 20% das receitas que deveriam ir para despesas legal ou constitucionalmente vinculadas, como a educação, saúde e previdência. Somente em 2006, o governo federal retirou da Seguridade Social (que reúne as áreas de Saúde, Assistência social e Previdência) R$ 33,8 bilhões de reais através da DRU. É bem verdade que o governo pode vir a devolver estes recursos à Seguridade, porém, esta devolução fica a critério do governo de plantão, e é sempre menor que a retirada inicial. Portanto, propomos a revogação do Artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR<br />
</strong><br />
Regulamenta o Artigo 153, VII da Constituição (Imposto sobre Grandes Fortunas)</p>
<p>Art 1° O imposto sobre grandes fortunas tem por fato gerador a titularidade, em 1° de janeiro de cada ano, de fortuna em valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), expressos em moeda de poder aquisitivo de 1° de janeiro de 2009.</p>
<p>Art 2° São contribuintes do imposto as pessoas físicas domiciliadas no País, o espólio e a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior em relação ao patrimônio que tenha no país.</p>
<p>Art 3° Considera-se fortuna, para efeito do Art 1° desta Lei, o conjunto de todos os bens e direitos, situados no país ou no exterior, que integrem o patrimônio do contribuinte, com as exclusões de que trata o § 2° deste artigo.<br />
§ 1° Na constância da sociedade conjugal, cada conjuge será tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se houver, de metade do valor do patrimônio comum.<br />
§  2°  Serão excluídos do patrimônio, para efeito de determinar a fortuna sujeita ao imposto:<br />
os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);<br />
Os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei;<br />
outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica.</p>
<p>Art 4° A base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna, diminuído das obrigações pecuniárias do contribuinte, exceto as contraídas para a aquisição de bens excluídos nos termos do § 2° do artigo anterior.</p>
<p>§ 1° Os bens serão avaliados:<br />
a) os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição;<br />
b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável;<br />
c)  os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte.</p>
<p>§ 2° Considera-se custo de aquisição:<br />
a) dos bens adquiridos por doação, o valor do declarado pelo doador ou, na falta de declaração, o valor de mercado na data da aquisição;<br />
b) dos bens havidos por herança ou legado, o valor que tiver servido de base para a partilha;<br />
c) dos bens adquiridos por permuta, o custo de aquisição dos bens dados em permuta, atualizado monetariamente<br />
d) dos bens adquiridos em liquidação de pessoa jurídica ou de valor mobiliário, o custo de aquisição das participações ou valores liquidados, atualizado monetariamente.</p>
<p>Art 5° O imposto incidirá às seguintes alíquotas:</p>
<p>Classe de valor de patrimônio (em R$) – Alíquota<br />
Até 2.000.000,00 &#8211; Isento<br />
de 2.000.000,01 a 5.000.000,00 &#8211; 1%<br />
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 &#8211; 2%<br />
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 &#8211; 3%<br />
de 20.000.000,01 a 50.000.000,00 &#8211; 4%<br />
Mais de 50.000.000,00 &#8211; 5%</p>
<p>§ 1° O montante do imposto será a soma das parcelas determinadas mediante aplicação da alíquota sobre o valor compreendido em cada classe.</p>
<p>Art 6° O imposto será lançado com base em declaração do contribuinte na forma da lei, da qual deverão constar todos os bens do seu patrimônio, e respectivo valor.<br />
Parágrafo Único. O bem que não constar da declaração presumir-se á, até prova em contrário, adquirido com rendimentos sonegados ao imposto de renda, e os impostos devidos serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.</p>
<p>Art 7° Terão a expressão monetária atualizada para a data da ocorrência do fato gerador, com base em índice que traduza a variação do poder aquisitivo da moeda nacional:</p>
<p>I – os valores constantes do art 1°, do art 3°, § 2° e do art 5°, a partir de 1° de fevereiro de 2009;</p>
<p>II – o valor dos bens de que tratam o art 4° e seus parágrafos, a partir da data da aquisição, ou, se pago a prazo, do pagamento do preço da aquisição.</p>
<p>Art 8° Haverá responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre grandes fortunas, sempre que houver indícios de dissimulação do verdadeiro proprietário dos bens ou direitos que constituam o seu patrimônio ou a sua apresentação sob valor inferior ao real.</p>
<p>Art 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Art 10º Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
A Constituição de 1988 prevê, em seu artigo 153, VII, a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos da Lei Complementar. Ou seja: para que o IGF pudesse ser implementado, teria-se de aprovar Lei Complementar que o regulamentasse. Em 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o Projeto de Lei Complementar 162/89, que foi aprovado no Senado, sendo encaminhado à Camara dos Deputados, tendo tomado o número 202/1989. O projeto já conta com os pareceres das Comissões, e se encontra pronto para a pauta no Plenário da Câmara. Atualmente, existem mais três projetos sobre o tema, e que se encontram apensados ao primeiro (PLP 108/1989, PLP 218/1990, PLP 268/1990).</p>
<p>Ao nosso ver, o projeto necessitaria ser alterado, pois possui deficiências. Na proposta aprovada no Senado, é permitido deduzir do Imposto de Renda o valor pago a título de IGF. Isto é descabido, uma vez que o objetivo é exatamente aumentar a tributação sobre as camadas mais ricas da população, e que possuem capacidade contributiva. As alíquotas e faixas de tributação também teriam de ser revistos, uma vez que os valores estão desatualizados, e as alíquotas propostas não possuem progressividade suficiente, considerando que o Brasil é um país de grande concentração de riqueza. Segundo o Atlas da Exclusão Social (organizado pelo economista Márcio Pochmann), as 5 mil famílias mais ricas do Brasil (0,001%) têm patrimônio correspondente a 42% do PIB, dispondo cada uma, em média, de R$ 138 milhões. Cabe ressaltar também que, para que o IGF seja implementado corretamente, deveria haver melhorias na fiscalização tributária. Caso contrário, dificilmente os dispositivos deste PLP serão cumpridos.</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI<br />
</strong><br />
Altera a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.</p>
<p>Art 1° Ficam revogados os artigos 9° e 10 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995.</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
Ao final de 1995, a Lei 9.249 concedeu generosas isenções fiscais ao grande capital. O artigo 9° desta lei permitiu às empresas deduzirem de seus lucros – reduzindo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e CSLL – o montante de juros que teriam pago caso todo o seu capital tivesse sido tomado emprestado. Tal dedução denomina-se “Dedução de Juros sobre Capital Próprio”, e beneficia principalmente as grandes empresas capitalizadas como os bancos.</p>
<p>O Artigo 10 da mesma Lei 9.249/1995 isentou de Imposto de Renda os lucros e dividendos distribuídos aos sócios, estejam eles no Brasil ou no exterior. Segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, esta isenção somada à perda de receita devido à dedução de juros sobre capital próprio provocam uma perda anual de R$ 11,3 bilhões ao governo. Portanto, propomos a revogação dos artigos 9° e 10 da Lei 9.249/1995.</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI<br />
</strong><br />
Revoga a Lei 11.312, de 2006.</p>
<p>Art 1° Fica revogada a Lei 11.312, de 2006.</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
Em 2006, o governo Lula, através da Medida Provisória 281 (convertida na Lei 11.312/2006), isentou de Imposto de Renda os ganhos dos estrangeiros com a dívida interna. Trata-se de grande privilégio aos rentistas não apenas estrangeiros, mas também nacionais, uma vez que os brasileiros podem remeter recursos para o exterior e retornar ao país como “capital estrangeiro”, se beneficiando assim desta isenção. Além disto, esta isenção tem estimulado um enorme fluxo de dólares ao país, provocando a explosão da dívida interna, e um enorme prejuízo ao Banco Central (de R$ 47 bilhões em 2007), que compra esses dólares (cuja cotação está em queda), dando em troca títulos da dívida interna (que paga juros altíssimos). Portanto propomos a revogação da Lei 11.312/2006.</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI<br />
</strong><br />
Altera a Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002</p>
<p>Art 1° Acrescente-se § 1° ao artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002:<br />
“§ 1° Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 30% (trinta por cento) para as Instituições Financeiras.”</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
Uma fonte de receita socialmente justa poderia ser obtida através do aumento para 30% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Instituições Financeiras. Cabe ressaltar que até 1997 esta era a alíquota vigente para os bancos, que posteriormente se reduziu para 9%, embora estes estejam apresentando seguidos recordes de lucratividade, devido às taxas de juros brasileiras (as mais altas do mundo). Em 2006, os bancos no Brasil lucraram nada menos que R$ 42 bilhões, quantia essa superior a todos os gastos com saúde do Governo Federal no ano passado. Portanto, nada mais justo do que tributar este ganho extraordinário dos bancos, através do reestabelecimento da alíquota de 30% da CSLL, incidente sobre o lucro das instituições financeiras, o que renderia cerca de R$ 12 bilhões anuais aos cofres públicos. Para tanto, propomos a alteração do artigo 37 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.</p>
<p><strong>PROJETO DE LEI<br />
</strong><br />
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; altera a Lei  11.482, de 31 de maio de 2007.</p>
<p>Art 1o Os artigos 1°, 2° e 3° da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação.</p>
<p>Art 1° O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2007:</p>
<p>Tabela Progressiva Mensal<br />
Base de Cálculo (R$) &#8211; Alíquota (%)<br />
Até 1.904,85 &#8211; Isento<br />
De 1.904,86 até 3.806,42 &#8211; 15<br />
Acima de 3.806,42 &#8211; 27,5</p>
<p>Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.</p>
<p>Art 2o O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
XV &#8211; os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de R$ 1.904,85 (mil, novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007</p>
<p>Art 3º Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>Art 4º</p>
<p>III &#8211; a quantia, por dependente, de:<br />
a) R$ 191,47 (cento e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2007.<br />
VI &#8211; a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de R$ 1.904,85 (mil, novecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007.</p>
<p>Art 8º<br />
II<br />
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 3.596,96 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;<br />
c) à quantia, por dependente, de R$ 2.297,67 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) para o ano-calendário de 2007.<br />
d)</p>
<p>Art 10º O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a R$ 16.921,09 (dezesseis mil, novecentos e vinte e um reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2007.<br />
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.” (NR)<br />
Art 2° Os valores referidos no Art. 1° desta lei serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).<br />
Art 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, para o ano-calendário de 2009, reajustada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao ano de 2008:</p>
<p>Tabela Progressiva Mensal<br />
Base de Cálculo (R$) &#8211; Alíquota (%)<br />
Até 1.904,85 &#8211; isento<br />
De 1.904,86 até 3.000,00 &#8211; 5<br />
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000 &#8211; 10<br />
De R$ 5.000,01 a R$ 7.000 &#8211; 15<br />
De R$ 7.000,01 a R$ 10.000 &#8211; 20<br />
De R$ 10.000,01 a R$ 15.000 &#8211; 30<br />
De R$15.000,01 a R$ 20.000 &#8211; 40<br />
Acima de 20.000 &#8211; 50</p>
<p>§1° O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.<br />
§ 2° Os valores referidos no caput serão reajustados anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).<br />
Art 4° O regulamento disporá sobre a forma de restituição dos valores devidos aos contribuintes, que surgirem em decorrência do Artigo 1° desta Lei.</p>
<p><strong>Justificação<br />
</strong><br />
A correção insuficiente da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é uma grande injustiça tributária. Desde janeiro de 1996 a janeiro de 2008, a inflação (medida pelo IPCA) foi de 121%, porém, no mesmo período a Tabela foi reajustada em apenas 53%. Ou seja: ainda resta um reajuste de 45% para que a tabela recupere o valor real de 1996.</p>
<p>Além do mais, as atuais faixas e alíquotas não possuem progressividade suficiente, começando a tributar a renda a partir de um patamar muito baixo (R$ 1.372,81), e já a uma alíquota de 15%. Para ser realmente progressivo e poupar a classe média, o IRPF deveria iniciar sua tributação a partir de uma renda bem maior, e com alíquotas menores. Por outro lado, nos estratos de renda maiores – apenas alcançados pelos realmente ricos no Brasil – a alíquota não poderia ser de apenas 27,5%, como é hoje, mas deveria chegar a até 50%, como ocorre em alguns países desenvolvidos.</p>
<p>Para tanto, propomos a alteração da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no sentido de reajustar a tabela do Imposto de Renda pelo índice de 45% (incluindo-se neste reajuste os limites para todas as demais deduções, como as de dependentes e gastos em educação, além de outros valores), e reformular as faixas de alíquotas.</p>
<p>A implementação desta medida seria possível &#8211; mesmo com a entrega já consumada das declarações do IRPF referente ao ano calendário 2007 &#8211; uma vez que o regulamento poderia permitir a restituição aos declarantes da diferença devida pelo Estado, ou mesmo a elaboração de nova declaração para o ano calendário de 2007, caso seja desejo do contribuinte. O princípio da anterioridade apenas deve ser respeitado para o caso de instituição ou aumento de tributos, não sendo este o caso do reajuste da Tabela do Imposto de Renda. Além do mais, a nova tabela do Imposto de Renda (com alíquotas de até 50%) apenas vigoraria a partir do Ano-Calendário de 2009.</p>
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