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	<title>Luciana Genro &#187; projeto de lei</title>
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		<title>Luciana é designada relatora do PLP 549</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Nov 2010 15:38:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Deputada quer barrar projeto da base governista que visa a congelar salários.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deputada federal Luciana Genro foi designada relatora do Projeto de Lei Complementar 549/2009 na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal. O PLP visa a limitar o crescimento do gasto com pessoal à inflação mais 2,5% ao ano (ou o crescimento do PIB, o que for menor), o que mal cobre o crescimento vegetativo da folha, e impede a necessária expansão dos serviços públicos no país. O projeto também limita a despesa com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da administração pública.</p>
<p>Em 2007, juntamente com o lançamento do PAC &#8211; Programa de Aceleração do Crescimento, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados um projeto semelhante (PLP 1/2007), que foi fortemente combatido pelos servidores públicos e <a href="http://www.lucianagenro.com.br/2007/01/pac-do-governo-lula-nao-melhora-a-vida-do-povo/" target="_self"><strong>criticado por Luciana</strong></a>. Dessa forma, o PLP 1/2007 não avançou.</p>
<p>Porém, a base do governo no Senado apresentou projeto semelhante, que foi aprovado no final de 2009 e encaminhado à Câmara, sob o número PLP 549/2009. Em maio de 2010, ele já foi rejeitado por unanimidade pela Comissão de Trabalho, mas ainda assim segue a sua tramitação, e ainda será analisado pela Comissão de Finanças e Tributação, depois pela Comissão de Constituição e Justiça, e ainda pelo plenário da Câmara.</p>
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		<title>Projeto permite julgamento de torturadores da ditadura</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Aug 2010 12:49:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Proposta de Luciana Genro busca reverter afronta à Constituição, que não permite anistia a crimes de tortura.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong></strong>A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7430/10, da deputada Luciana Genro, que altera a Lei da Anistia (6.683/79) para permitir o  julgamento dos crimes cometidos por agentes públicos civis ou militares  contra pessoas acusadas de atos contra a segurança nacional e a ordem  política e social.</p>
<p>Conforme o projeto, a atuação de agentes públicos contra opositores da  ditadura não pode ser considerada crime conexo aos crimes políticos  cometidos na época e, portanto, não será objeto de anistia.</p>
<p>A proposta, de acordo com a deputada, busca reverter decisão do Supremo  Tribunal Federal contrária à revisão da Lei da Anistia. O STF  decidiu que os crimes cometidos por agentes públicos à época podem ser  considerados crimes conexos às infrações políticas. Dessa forma, o  Tribunal julgou ser impossível processar os agentes de Estado nos crimes  contra opositores do regime militar.</p>
<p><strong>Afronta à Constituição<br />
</strong><br />
Luciana informou que a proposta apresentada por ela foi elaborada  pelo jurista Fábio Konder Comparato, um dos defensores da ação da Ordem  dos Advogados do Brasil que propôs a revisão da lei. De acordo com  o jurista, a interpretação do STF afrontou a Constituição, segundo a  qual crimes de tortura não podem ser objeto de graça ou anistia.</p>
<p>&#8220;Tenho certeza de que, com a aprovação desta proposta, o Congresso  Nacional terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e  paz&#8221;, opinou Luciana.</p>
<p><strong>Tramitação<br />
</strong><br />
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.</p>
<p>Confira a íntegra da proposta: <a href="http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=479505" target="_blank"><strong>PL-7430/2010</strong></a></p>
<p><em>Fonte: Agência Câmara</em></p>
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		<title>Por uma tributação mais justa</title>
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		<pubDate>Tue, 22 Jun 2010 11:49:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Artigo de Luciana Genro explica necessidade do Imposto sobre Grandes Fortunas.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O projeto de minha autoria que regulamenta o artigo 153 da Constituição  Federal – que criou o Imposto Sobre Grandes Fortunas (IGF) – foi  aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara  dos Deputados. Ele propõe um imposto anual gradativo, que parte de 1%  para riquezas acima de R$ 2 milhões e chega a 5% para patrimônio acima  de R$ 50 milhões.</p>
<p>Os críticos do projeto alegam que a carga tributária brasileira já é  muito alta. De fato é. Entretanto, nosso sistema tributário é  extremamente injusto. Segundo estudo do Ipea, a carga chega a 53,9% da  renda das famílias mais pobres, contra 29% no caso das mais ricas. Isso é  assim porque quem vive de salário e consome tudo o que ganha paga muito  mais imposto do que aquele que acumula riqueza e propriedades.</p>
<p>Sócios ou donos de empresas, por exemplo, não pagam Imposto de Renda  sobre o lucro recebido! Já quem tem salário de R$ 5 mil paga R$ 682 de  IR por mês. Vale lembrar que eu também apresentei um projeto de lei para  mudar essa realidade. Pela minha proposta, o cidadão do exemplo acima  pagaria R$ 227 e a faixa de isenção passaria dos atuais R$ 1,5 mil para  R$ 2,12 mil. As alíquotas também mudariam, aliviando o peso sobre o  trabalhador e a classe média.</p>
<p>Mas quem é contra o IGF não está preocupado em aliviar o peso dos  impostos sobre os mais pobres e os remediados, e sim em defender os  interesses dos mais ricos. O Atlas da Exclusão Social mostra que as 5  mil famílias mais ricas do Brasil (0,001% do total) têm patrimônio, em  média, de R$ 138 milhões. Com essa parcela ínfima da população, pode-se  arrecadar, através do IGF, cerca de R$ 30 bilhões por ano, o que  corresponde à totalidade dos gastos com educação. É com distribuição de  renda que se faz justiça social!</p>
<p>O Brasil é um dos países mais desiguais do mundo. Só perde para  Namíbia, Lesoto e Serra Leoa. Os 10% mais ricos apropriam-se da metade  da renda, enquanto os 55 milhões de pobres vivem em extrema dificuldade.  Para superar essa realidade, precisamos de mudanças estruturais, e uma  delas é um sistema tributário que alivie a taxação sobre o salário e o  consumo e seja mais forte sobre a riqueza e a propriedade.</p>
<p>Esse é o sentido das propostas que apresentei na Comissão da Reforma  Tributária da Câmara, da qual fui membro titular. O IGF é um passo  adiante na inversão dessa situação absurda, na qual grandes fortunas são  acumuladas nas mãos de poucos enquanto a grande maioria assalariada  sustenta a arrecadação e o país.</p>
<p><em><br />
<strong>Luciana Genro, deputada federal (PSOL/RS)</strong></em></p>
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		<title>IGF pode mudar estrutura tributária do país</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Jun 2010 17:51:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Hoje ela é feroz sobre consumo e salário, e mansa sobre patrimônio e riqueza.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Luciana Genro agradeceu nesta sexta-feira, 10, a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania de seu projeto que regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas, criado pela Constituição de 1988 e nunca regulamentado. A deputada lembrou que o Brasil conta hoje com um sistema tributário injusto: &#8220;Queremos que aqueles que ganham menos paguem menos impostos. Hoje, quem  consume tudo que ganha paga muito mais do que aquele que acumula  riquezas e propriedades, porque nosso sistema tributário é muito feroz  sobre o consumo e o salário e muito manso sobre o patrimônio e a  riqueza. Então, queremos inverter essa lógica.&#8221;</p>
<p>Confira a íntegra do pronunciamento:</p>
<p>&#8220;Quero agradecer à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desta Casa, que ontem aprovou, por unanimidade, o meu projeto que cria o Imposto sobre as Grandes Fortunas.</p>
<p>Queremos mudar a estrutura tributária do país. Queremos que aqueles que ganham menos paguem menos impostos. Hoje, quem consume tudo que ganha paga muito mais do que aquele que acumula riquezas e propriedades, porque nosso sistema tributário é muito feroz sobre o consumo e o salário e muito manso sobre o patrimônio e a riqueza. Então, queremos inverter essa lógica. Para poder diminuir os impostos dos trabalhadores da classe média é preciso que aqueles que são milionários, que detêm as grandes fortunas, paguem mais. Apenas com as 5 mil famílias mais ricas deste país, que possuem um patrimônio que corresponde a mais de 40% do PIB, poderemos arrecadar com a criação do Imposto sobre as Grandes Fortunas R$ 30 bilhões, o que significa dobrar o orçamento da educação, investir 70% a mais na saúde pública.</p>
<p>Então, é necessário, sim, que aqueles que detêm as grandes fortunas dêem a sua contribuição para que aqueles que ganham pouco, aqueles que vivem do seu trabalho, paguem menos impostos e, mesmo assim, ter melhores serviços públicos, melhor tratamento por parte do poder público aos trabalhadores e ao povo que necessita de educação, de saúde e de segurança pública.&#8221;</p>
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		<title>CCJ aprova regulamentação do IGF</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Jun 2010 17:16:15 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Imposto sobre Grandes Fortunas foi criado pela Constituição de 88.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Tributo foi criado pela Constituição de 88 e nunca regulamentado<br />
</em><br />
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira, 9, o Projeto de Lei Complementar 277/08, da deputada Luciana Genro, que regulamenta  o Imposto sobre Grandes Fortunas, criado pela Constituição de 88 em seu artigo 153,VIII. A proposta aprovada  taxa todo patrimônio acima de R$ 2 milhões. O projeto ainda precisa ser votado pelo Plenário. Se for aprovado, seguirá para o Senado.</p>
<p>Conforme a proposta, a alíquota vai variar de 1% a 5%, dependendo do tamanho da riqueza e não será permitida a dedução, no Imposto de Renda anual, dos valores recolhidos ao novo tributo.</p>
<p>Para o patrimônio de R$ 2 milhões a R$ 5 milhões, a taxação será de 1%. Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, ela será de 2%. De R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, de 3%. De R$ 20 milhões a R$ 50 milhões, de 4%; e de 5% para fortunas superiores a R$ 50 milhões.</p>
<p>O relator, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), recomendou a aprovação da proposta. A CCJ analisou apenas os aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa do projeto (não analisou o mérito). “O imposto sobre grandes fortunas funcionaria como um imposto complementar ao Imposto de Renda, para apoio ao combate às desigualdades sociais. Assim, o governo teria mais dinheiro em caixa para investir em saúde, educação, moradia e infraestrutura, entre outros serviços básicos”, disse o relator.</p>
<p>&#8220;A regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, criado pela Constituição de 1988, é obrigação moral num país com desigualdade abissal, como o Brasil&#8221;, justifica Luciana.</p>
<p><em>Fonte: <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/148665-CCJ-APROVA-CRIACAO-DO-IMPOSTO-SOBRE-GRANDES-FORTUNAS.html" target="_blank"><strong>Agência Câmara de Notícias</strong></a></em></p>
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		<title>Projetos para os trabalhadores e combate à corrupção</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Jun 2010 11:45:11 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Luciana destacou propostas com impacto direto na vida dos brasileiros.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em discurso na Câmara nesta quarta-feira, 2, a deputada Luciana Genro destacou projetos propostos por seu mandato nos últimos anos, que dizem respeito aos direitos dos trabalhadores, combate à corrupção e irregularidades e sonegação de impostos.</p>
<p>Leia a íntegra do pronunciamento:</p>
<p>&#8220;Eu quero, sr. presidente, dizer que ao longo do meu mandato tenho buscado fazer não só denúncias a respeito das irregularidades, da corrupção, dos desmandos que acontecem neste país, mas também apresentar propostas. Nesse sentido, apresentei muitos projetos ao longo dos últimos anos. Quero destacar alguns deles que me parecem fundamentais para que o debate nesta Casa de fato aconteça.</p>
<p>Em relação ao desemprego, em 2008, no auge da crise econômica mundial, apresentamos projeto para suspender as demissões pelo prazo mínimo de seis meses, dobrando também o prazo máximo do salário-desemprego a fim de que os trabalhadores não paguem a conta da crise.</p>
<p>Uma crise que não foi gerada pelos trabalhadores, mas sim pelos governos dos grandes países, das grandes potências econômicas, que fazem uma política econômica no mundo inteiro que prejudica o povo e só faz lucrar os bancos, o sistema financeiro internacional e os especuladores.</p>
<p>Apresentei também, sr. presidente, um projeto em resposta à demanda especialmente dos funcionários do Grupo Hospitalar Conceição, que vêm sendo perseguidos, demitidos sem justa causa, sem direito à defesa prévia, um fato que acontece com funcionários servidores estatutários de diversos hospitais e órgãos públicos do nosso país. Não podemos aceitar que os funcionários públicos sejam perseguidos; nem que os trabalhadores do Grupo Hospitalar Conceição sejam demitidos desrespeitosamente, como tem acontecido. Por isso o projeto de lei apresentado regulamenta as demissões do serviço público, a fim de que os funcionários públicos não sejam demitidos sem defesa prévia e sem justa causa.</p>
<p>Apresentei ainda uma proposta para aumentar as penas e fortalecer o combate à corrupção e à sonegação de impostos, que é um grande mal em nosso país. É inaceitável que se continue a promover a elisão fiscal, o desvio de recursos públicos, que deveriam ingressar nos cofres da União e do Estado. A nossa proposta visa a facilitar o trabalho da Polícia Federal, do Ministério Público, da Receita Federal, de todos aqueles que combatem a elisão fiscal, que combatem a sonegação fiscal e efetivamente querem que o dinheiro público seja utilizado para aquilo que é necessário, para a defesa dos interesses do povo.</p>
<p>Muito obrigada.&#8221;</p>
<p><em><br />
Fonte: <a href="http://www.liderancapsol.org.br/" target="_blank"><strong>Liderança do PSOL</strong></a></em></p>
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		<title>Em busca da legítima interpretação da Lei da Anistia</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Jun 2010 11:53:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>assessoria</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Leia pronunciamento de Luciana sobre desrespeito aos direitos humanos no país.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deputada federal Luciana Genro protocolou nesta terça-feira, 1, projeto de lei que busca dar uma autêntica interpretação à Lei da Anisitia. O texto foi elaborado pelo jurista Fábio Konder Comparato. A parlamentar realizou pronunciamento em Plenário sobre o tema. Confira:</p>
<p>&#8220;Sr. presidente, sras. e srs. deputados, hoje, eu protocolei projeto de lei que busca desfazer uma enorme injustiça promovida pelo Supremo Tribunal Federal no nosso país.</p>
<p>O meu projeto, que, na verdade, foi elaborado pelo prof. Fábio Konder Comparato, busca dar uma autêntica interpretação à Lei da Anistia; uma interpretação que não permita que o Brasil se coloque frontalmente contra os princípios internacionais de direitos humanos que regem as relações internacionais do nosso país; uma interpretação que não permita que o Brasil se coloque frontalmente contra a Corte Interamericana de Direitos Humanos.</p>
<p>A Corte Interamericana de Direitos Humanos não admite, em diversas jurisprudências consolidadas, a autoanistia de torturadores e assassinos que se autoperdoam, baseados em leis de anistia que foram revogadas em diversos países que subscrevem acordos e tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.</p>
<p>O prof. Fábio Comparato fez um brilhante trabalho, trazendo a esta Casa a possibilidade de demonstrar a verdadeira interpretação da Lei da Anistia, não essa dada pelo Supremo Tribunal Federal, que alega ter ocorrido um pacto no Brasil naquela ocasião, pacto esse que ocorreu quando o Congresso estava amordaçado e com deputados e senadores biônicos, um pacto quando os deputados da esquerda estavam cassados, um pacto quando dezenas, centenas de ativistas dos direitos humanos estavam banidos do nosso país. Não existiu tal pacto.</p>
<p>É preciso que os direitos humanos sejam realmente respeitados neste país, que não sejam apenas um princípio da dignidade humana disposto na nossa Constituição. Mas esse princípio tem que se tornar uma realidade. Mas, para que ele se torne uma realidade, é preciso que se acabe com a impunidade; é preciso que se resgate a justiça e a memória; é preciso que se faça verdadeiramente justiça àqueles que foram assassinados, torturados e, também, justiça para com os familiares dos assassinados e torturados, que até hoje lutam por justiça e, agora, estiveram na Corte Interamericana de Direitos Humanos assistindo, pesarosos, ao Brasil defender essa vergonhosa lei da autoanistia.</p>
<p>Nós queremos que o Congresso Nacional dê o seu veredicto e diga que não quer a paz dos cemitérios&#8230;&#8221;</p>
<p>Leia a íntegra do projeto no <a href="http://www.lucianagenro.com.br/2010/06/para-uma-interpetacao-autentica-da-lei-de-anistia/" target="_self"><strong>Blog da Luciana</strong></a>.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Luciana protocola projeto sugerido pela PF</title>
		<link>http://www.lucianagenro.com.br/2010/05/luciana-protocola-projeto-sugerido-pela-policia-federal/</link>
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		<pubDate>Thu, 13 May 2010 17:31:42 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[receita]]></category>

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		<description><![CDATA[Proposta dispõe sobre crimes contra ordem tributária e Previdência Social.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deputada federal Luciana Genro protocolou nesta quarta-feira, 12, um projeto de lei sugerido pela Polícia Federal. A proposta dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social. Construído pelos profissionais que lidam todos os dias com graves delitos nessa área, o PL tem como objetivo eliminar distorções decorrentes de normas.</p>
<p>Confira a íntegra do projeto:</p>
<p>PROJETO DE LEI, DE 2010<br />
(Da Deputada Luciana Genro)</p>
<p>Dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social e dá outras providências.</p>
<p>O CONGRESSO NACIONAL decreta:<br />
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº  8.137/90 passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>Art 1º Constitui crime contra a ordem tributária:</p>
<p>I – fazer declaração falsa ou vedada, omitir, total ou parcialmente, declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;<br />
II &#8211; inserir elementos inexatos ou omitir informações, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos, declarações, livros ou escriturações eletrônicas exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;<br />
III – inutilizar, total ou parcialmente, ou alterar faturas ou documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública ou se eximir do pagamento de tributos, ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;;<br />
IV &#8211; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável com a finalidade de fraudar a Fazenda Pública ou se eximir do pagamento de tributos ou para obter, para si ou para outrem, restituição, ressarcimento ou compensação de tributos superior à devida;<br />
V – fornecer, emitir ou utilizar documentos de qualquer natureza com o objetivo de obter a redução da base de cálculo de tributos ou com o fim de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;<br />
VI &#8211; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação com a finalidade de se eximir do pagamento de tributos;<br />
VII &#8211; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato com a finalidade de se eximir do pagamento de tributos;<br />
VIII &#8211; oferecer, vender, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, com a finalidade de se eximir ou permitir que outrem se exima do pagamento de tributos;<br />
IX &#8211; exigir, pagar, solicitar, aceitar promessa de receber, receber, desviar, se apropriar ou subtrair, para si ou para outrem, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de tributos como incentivo fiscal;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.<br />
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº  8.137/90 passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>Art 2º Constitui também crime contra a ordem tributária:</p>
<p>I &#8211; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributos, descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, independentemente de eventual apropriação dos valores;<br />
II &#8211; deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com a legislação vigente, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.</p>
<p>Art. 3º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90 passa a ter a seguinte redação:<br />
Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual responsabilização por delito contra a ordem tributária, constitui crime de desobediência o não atendimento de solicitação da autoridade fiscal para que o contribuinte apresente quaisquer dos documentos legais e exigíveis pertinentes à fiscalização tributária. A autoridade fiscal poderá conceder um prazo de até 10 (dez) dias para o atendimento da ordem, mas que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da solicitação.</p>
<p>Pena: Multa, de 100 (cem) a 1.000 (mil) salários mínimos ou em valores equivalentes. Se o infrator é reconhecido pela Fazenda Pública como contribuinte do sistema “simples”, a pena de multa poderá ser reduzida até a metade, se demonstrado cabalmente pelo autuado que o valor é excessivo diante de suas condições econômico-financeiras.<br />
Art. 4º. O art. 337-A do Código Penal passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>“Crime de sonegação de contribuição previdenciária”</p>
<p>Art. 337-A. Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária:<br />
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;<br />
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;<br />
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias com a finalidade de se eximir do pagamento de contribuição social previdenciária e qualquer acessório;</p>
<p>Pena: reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.<br />
Art. 5º. O art. 168-A do Código Penal passa a ter a seguinte redação:</p>
<p>“Crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias”</p>
<p>Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, independentemente de eventual apropriação dos valores:</p>
<p>Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa</p>
<p>§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, independentemente de eventual apropriação dos valores, deixar de:<br />
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;<br />
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;<br />
III &#8211; pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à  empresa pela previdência social.<br />
Art. 6º. Os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ou correlatos, são de ação penal pública incondicionada e seu início independe de qualquer exaurimento de eventual discussão na esfera administrativa.<br />
§ 1º.  As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de quaisquer crimes ou indícios de suas práticas, especialmente os previstos nesta lei, sob pena de responsabilidade e independentemente de qualquer exaurimento de procedimento prévio de natureza administrativa, remeterão imediatamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios ou indiciários da infração para a adoção das medidas legais cabíveis pelo titular da ação penal.<br />
Art. 7º. Sem embargo de incentivos que sejam dados a contribuintes na esfera administrativa ou judicial para a quitação de tributos dos quais são meros inadimplentes, quando houver a prática de crime é vedada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições previdenciárias.<br />
Art. 8º Nas hipóteses dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP, se restar comprovado nos autos do processo criminal que o dano, quando ocorrente, ultrapassa o patamar de 1 (um) mil salários mínimos, não se valorará como negativa a vetorial das consequências a que alude o art. 59 do CP, mas, na terceira fase do cálculo da pena, deverá haver o aumento de um terço a dois terços.<br />
Art. 9º. Nas hipóteses dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e nos arts. 168-A e 337-A, ambos do CP, se houver a prática de infrações de forma continuada nos termos e condições exigidas pelo art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br />
Parágrafo único. O critério para a continuidade delitiva para os crimes a que se refere o caput será o seguinte:<br />
I – mais de uma e até 3 (três) infrações, acréscimo de um sexto;<br />
II – mais de 3 (três) e até 6 (seis) infrações, acréscimo de um quinto;<br />
III – mais de 6 (seis) e até 9 (nove) infrações, acréscimo de um quarto;<br />
IV – mais de 9 (nove) e até 11 (onze) infrações, acréscimo de um terço;<br />
V – mais de 11 (onze) e até 14 (catorze) infrações, acréscimo de um meio;<br />
VI – mais de 14 (catorze) infrações, acréscimo de dois terços.<br />
Art. 10º. O eventual dano causado pelas condutas criminosas que se amoldem aos tipos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e aos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se reparado integralmente, excluídos os consectários legais, até o oferecimento da denúncia, por ato voluntário do agente, implicará a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços), nos termos do art. 16 do Código Penal.<br />
Art. 11. Acresce-se o inciso IX ao art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:<br />
IX – contra a ordem tributária, inclusive os correlatos contra a Previdência Social;<br />
Art.12.  Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o art. 34 da Lei nº  9.249/95; os §§  2º e 3º do art. 168-A do CP; os §§  1º e 2º do art. 337-A do CP; e o art. 9º  e §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684, mantidos hígidos os atos praticados enquanto vigentes.<br />
Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor no dia subsequente à sua publicação.</p>
<p>JUSTIFICATIVA</p>
<p>A presente proposta foi construída pelos profissionais que lidam todos os dias com os gravosos delitos contra a ordem tributária e contra a previdência social. Tem como objetivo eliminar distorções decorrentes de normas que, em síntese:<br />
a) fixam penas muito baixas para os delitos de sonegação fiscal (comparativamente a outros delitos de igual ou até menor significação), redundando normalmente na prescrição (impunidade); b) acabam criando inconstitucionais benesses que, a pretexto de favorecer o pagamento de tributos por contribuintes meramente devedores do fisco, concederam extensão dos seus efeitos aos sonegadores, criando, assim, direto estímulo a práticas espúrias, com gravíssimas consequências ao erário público; c) reduzem drasticamente a eficiência dos resultados da fiscalização tributária.<br />
A alteração fundamental trazida no art. 1º da Lei 8.137 (que trata dos crimes de sonegação fiscal) é transformar a incriminação não mais pelo resultado, mas pela intenção do agente em não pagar os tributos a partir de uma conduta criminosa ou fraudulenta. A alteração é fundamental (retomando a exitosa e comprovada técnica adotada até a edição da redação atual da Lei nº 8.137/90) para que se possa punir os agentes que pratiquem as fraudes com a finalidade de lesar o fisco. Além disto, mantendo coerência com espécies de crimes-meios ou similares previstos no Código Penal, as penas mínima e máxima são aumentadas. O aumento da pena mínima é essencial para aumentar o que se denomina de prevenção geral (consciência da necessidade de cumprimento dos deveres constitucionais do pagamento dos tributos sem a adoção de condutas fraudulentas) na medida em que, normalmente fixadas no patamar mínimo, as penas atualmente redundam quase que invariavelmente em prescrição retroativa (impunidade).<br />
O art. 2º da Lei nº 8.137/90 tem firmada sua adequação à gravidade das condutas praticadas (já existentes atualmente na própria lei), mas com adaptação também da pena. É de se observar que a pena fixada guarda proporcionalidade (para menos) com as penas dos crimes (mais graves) do art. 1º da Lei nº 8.137/90.<br />
O art. 3º traz nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reiterando a tradição legislativa, tem-se aqui o delito de desobediência, como já previsto. Porém, elimina-se a pena privativa de liberdade prevista e impõe-se a cominação de pena exclusivamente de multa, sem prejuízo da pena privativa de praticado o delito de sonegação fiscal.<br />
No art. 4º, faz-se a devida adaptação à atual redação do art. 337-A do Código Penal, que é uma forma de crime de sonegação fiscal, idêntica ao do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Assim, também aqui as condutas passam a ser formais, não sendo necessário para a caracterização do crime a efetiva supressão ou redução de contribuições previdenciárias.<br />
No art. 5º, faz-se a devida adaptação à atual redação do art. 168-A do Código Penal, que é uma espécie de crime de sonegação fiscal idêntica ao do art. 2º da Lei nº 8.137/90. Igualmente amplia-se a pena máxima (mantido o patamar mínimo de 2 anos) como forma a permitir que o juiz, na aplicação da pena ao caso concreto, possa estabelecer uma verdadeira equidade no tratamento das situações díspares que se apresentam a julgamento no dia-a-dia.<br />
Para evitar controvérsias interpretativas que se vem dando ao tema, passa a constar expressamente que, quando houver violação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e aos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, ou correlatos, as ações penais poderão iniciar independentemente de qualquer discussão sobre a exigibilidade do tributo na esfera administrativa.<br />
Repristinando o que feito pontualmente pela Lei nº 8.383, estabelece-se expressamente que, sem prejuízo de incentivos que sejam dados a contribuintes na esfera administrativa ou judicial para a quitação de tributos dos quais são meros inadimplentes (planos de recuperação fiscal), quando houver a prática de crime seja vedada a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos ou contribuições previdenciárias. Primeiro porque há ferimento ao princípio da isonomia conceder idênticas benesses a inadimplentes tributários e sonegadores. Segundo porque regras que permitem a suspensão da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade após anos de parcelamento, além de não proteger o bem jurídico objeto das normas penas (hipótese de violação do Princípio da Proporcionalidade na faceta da Proibição de Proteção Deficiente), acaba, em verdade, aumentando a prática de atos ilícitos e diminuindo a arrecadação tributária espontânea.<br />
É importante atentar para o fato de que:<br />
a) nos delitos de sonegação fiscal se está protegendo diretamente a um bem jurídico coletivo ou supraindividual, em que o cerne é a arrecadação no momento esperado (prognóstico) pelo Estado;<br />
b) nos delitos contra a Fazenda Pública se está protegendo ainda o dever de solidariedade dos obrigados a contribuir à sustentação dos gastos públicos, para que se possa garantir a contraprestação a que o Estado está obrigado, que é um direito todos os integrantes da sociedade;<br />
c) os contribuintes devem honrar com lealdade e rigor os seus deveres de colaboração para com a administração fiscal na medida em que há um dever fundamental de pagar impostos;<br />
d) as benesses de parcelamentos e extinção da punibilidade aos sonegadores geram o que se tem denominado de “efeito espiral”, incentivando a prática delitiva por outros agentes em situação idêntica, devido também à concorrência desleal causada pelos criminosos e à certeza da impunidade mediante a simples devolução do que foi sonegado;<br />
e) estatisticamente está comprovado que a arrecadação tributária espontânea diminui nos períodos que antecedem imediatamente e durante todo o momento posterior à vigência de novos programas intitulados de “recuperação fiscal”. Por exemplo, há hialina apuração de que o crescimento da arrecadação (nominal e real) diminuiu nos anos de instituição dos programas PAES (2003) e PAEX (2006). No caso do ano 2003 (PAES) observa-se uma queda real na arrecadação. Importante observar que o ano de 2003 foi ano de baixo crescimento econômico, de onde se pode inferir que as anistias (intermitentes ou permanentes) em anos de recessão ou mitigado crescimento podem comprometer a arrecadação<br />
A questão trazida no art. 8º tem a finalidade de solucionar controvérsia pela ausência de expressa disposição legal de quando se deva aplicar o aumento de pena quando houver grave lesão aos cofres públicos, desbordando das situações corriqueiras. Assim, estipulou-se que, quando o dano – se houver – for superior a 1.000 salários mínimos, o juiz deverá aumentar a pena de um a dois terços.<br />
Como os delitos contra a Fazenda Pública normalmente são praticados de forma continuada (reiterada), no art. 9º também procura-se estabelecer parâmetros (até o momento inexistentes na legislação) para que, se presentes os requisitos legais, o julgador aplique de forma uniforme a causa de aumento de pena, evitando-se a soma individual, que seria muito mais gravosa ao réu.<br />
Maximizando-se o Princípio da Isonomia, estabelece-se que, nos casos em que houver dano quando praticados crimes que se amoldem aos tipos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, se o agente criminoso devolver os valores (excluídos consectários legais, como multas, juros e correção monetária) antes do oferecimento da denúncia criminal, por ato voluntário do agente, a pena deverá ser reduzida de um a dois terços. É a mesma situação já prevista para os demais crimes patrimoniais sem violência à pessoa (art. 16 do Código Penal). Importante destacar que expressamente se está excluindo do requisito da causa de diminuição de pena os consectários legais. Assim, se o agente criminoso entender que deva reparar o dano causado imediatamente, mas não concorda com eventuais penalidades de cunho administrativo, poderá fazê-lo (desde que até o oferecimento da denúncia e de forma espontânea), discutindo, se assim quiser, a exigibilidade e o quantum dos consectários nas vias adequadas. Afasta-se, assim, o óbice argumentativo de que a finalidade do tipo penal seria meramente arrecadatório.<br />
No art. 11, corrige-se deformação que resultou da aprovação da Lei nº 9.613/98, quando não se admitiu como delitos antecedentes de lavagem de dinheiro os contra a ordem tributária, inclusive correlatos contra a Previdência Social.<br />
Por fim, revogam-se os dispositivos que permitem a extinção da punibilidade dos sonegadores pelo parcelamento ou pagamento dos tributos sonegados a qualquer tempo, reconhecendo-se expressamente que devam ser mantidos hígidos os atos de parcelamento e suspensão realizados até a publicação da lei.</p>
<p>Sala das Sessões, em       de maio de 2010.</p>
<p>Luciana Genro<br />
Deputada Federal – PSOL/RS</p>
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		<title>Luciana propõe mudança na Lei da Anistia</title>
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		<pubDate>Tue, 11 May 2010 12:35:03 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Projeto inclui ao texto a frase: “Tortura não é crime conexo.”]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A deputada federal Luciana Genro apresenta nesta terça-feira, 11, projeto que altera o texto da Lei da Anistia, apenas acresentando uma frase: “Tortura não é crime conexo.” A sentença já constava em projeto de lei apresentado pelo então deputado Marcos Rolim, em 1999. Luciana entrou em contato com Rolim que autorizou a reapresentação da proposta em seu nome. &#8220;O deputado dedicou a sua militância aos direitos humanos e foi uma referência nessa área&#8221;, elogia a parlamentar. &#8220;Tal mudança legal seria desnecessária se o STF tivesse julgado diferente, mas diante da decisão daquela Corte, cabe agora tentar mudar a lei&#8221;, justifica.</p>
<p>O Brasil está prestes a ser julgado na Corte Interamericana de Direitos Humanos e tudo indica que será condenado por descumprir os preceitos internacionais de garantir que violações aos direitos humanos sejam devidamente investigadas, julgadas e punidas. A manutenção de qualquer óbice legal ao julgamento e punição de torturadores colide com os princípios do direito internacional aos quais o Brasil, voluntariamente, se comprometeu a respeitar. &#8220;Não precisamos e não devemos, portanto, aguardar uma condenção da Corte Interamericana dos Direitos Humanos&#8221;, alega Luciana.</p>
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		<title>&#8220;Equidade salarial vai pôr fim à discriminação&#8221;</title>
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		<pubDate>Fri, 07 May 2010 12:02:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Luciana fala a Jornal Câmara sobre projeto de iguadade salarial entre gêneros.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Autora do Projeto de Lei 7016/10, que prevê punição e mecanismos de fiscalização contra a desigualdade salarial entre homens e mulheres, a deputada Luciana Genro (PSOL/RS) destaca que sua iniciativa procura extinguir no país “as odiosas diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo, fato fartamente documentado pelos institutos de estatística brasileiros”. Nesta entrevista ao Jornal da Câmara, Luciana Genro também ressalta a apresentação de parecer favorável na CCJ a projeto de sua autoria que visa taxar as grandes fortunas.</p>
<p><strong>O que visa a sua proposta de igualdade salarial de gêneros?</strong><br />
Muitos são os dispositivos legais que buscam a tão almejada igualdade de salários entre homens e mulheres. Porém, nenhum estabelece uma pena exemplar para os empresários que descumprem esse princípio. O texto prevê principalmente um sistema eficiente, rápido e abrangente de fiscalização. Meu projeto procura extinguir no país as odiosas diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo, ato fartamente documentado pelos institutos de estatística brasileiros.</p>
<p><strong>Qual a pena para quem descumprir a norma?</strong><br />
O PL estipula que as pessoas jurídicas que discriminarem por gênero funcionários em sua remuneração serão punidos com o pagamento à funcionária prejudicada de valor equivalente a dez vezes a diferença acumulada praticada, devidamente atualizada monetariamente, além das contribuições previdenciárias correspondentes. Também está previsto que a Receita desenvolva aplicativo informatizado de fiscalização de todas as empresas, em tempo real.</p>
<p><strong>A senhora é uma grande crítica do governo Lula. Por quê?</strong><br />
O maior crime cometido pelo governo Lula foi ter mantido a política na mesma lógica de “balcão de negócios”, com o toma-lá-dá-cá. Os mesmos métodos que Lula e seu partido sempre combateram, como compra de votos, conivência com os corruptos, são a lógica do governo hoje. O PT sempre foi a favor de CPIs, hoje tem pavor delas e vai ao extremo para impedir sua instalação. Enfim, ao invés de mudar a política, o PT acabou sendo mudado por ela.</p>
<p><strong>A senhora é também autora do projeto que prevê a taxação de grandes fortunas. Que outras propostas de sua autoria pode destacar?</strong><br />
Tive a alegria de ter um parecer favorável na CCJ para o meu projeto de lei complementar (PLP 277/08) que prevê a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas, com valor superior a R$ 2 milhões em patrimônio, a partir de 2009. As alíquotas seriam de até 5% sobre o patrimônio superior a R$ 50 milhões. Também sou autora do PL 6991/10, determinando que a nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite das vagas fixadas em edital seja obrigatória. A administração pública insiste em promover concursos sem a consequente nomeação dos aprovados, em total desrespeito aos milhares de candidatos. Um exemplo acontece na Polícia Rodoviária Federal, em que existe uma reserva de cerca de 200 concursados, não chamados por decisão do governo federal. Isso compromete a segurança nas estradas. Para se ter uma ideia da carência do efetivo brasileiro, a Argentina possui 30 mil agentes rodoviários para 37 mil quilômetros de rodovias, enquanto o Brasil dispõe de 10 mil policiais rodoviários federais que fiscalizam 72,7 mil quilômetros de rodovias.</p>
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